Despesa pública é o conjunto de dispêndios, isto é, gastos realizados pelos entes públicos para o funcionamento e manutenção dos serviços públicos prestados à sociedade. O dispêndio é tipificado em orçamentário e extraorçamentário.
A despesa orçamentária é toda transação que depende da autorização legislativa, na forma de dotação orçamentária, para ser efetivada. O desembolso é a restituição de ingresso extraorçamentário, como as devoluções de depósitos em caução de licitantes, de valores de operações de crédito por ARO (Antecipação da Receita Orçamentária), e os pagamentos de restos a pagar. Pertencem ao exercício financeiro as despesas nele legalmente empenhadas.
Proibições constitucionais
A despesa pública submete-se a proibições constitucionais, tais como a vedação à instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa; a vedação à transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; a vedação à utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais patronal e do empregado para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social.
Classificação
A classificação da despesa orçamentária, segundo a sua natureza, compõe-se de três partes:
Categoria Econômica
É uma classificação da despesa que a divide em dois tipos: despesa corrente e despesa de capital, esta contribui, diretamente, para a aquisição de um bem de capital, a primeira não, pois está relacionada ao custeio.
Grupo de Natureza
É um agregador de elementos de despesa com características comuns, sendo dividido em seis grupos:
- Pessoal e encargos sociais
- Juros e encargos da dívida
- Outras despesas correntes
- Investimentos
- Inversões financeiras
- Amortização da dívida
Os três primeiros referem-se a despesas correntes; os três últimos, a despesas de capital.
Elemento
É o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração pública para consecução dos seus fins, ou seja, é o detalhamento do gasto, evidenciando o objeto de aquisição.
Natureza da Despesa (ND)
A Natureza da Despesa (ND) será complementada pela informação gerencial denominada “modalidade de aplicação”, a qual tem por finalidade indicar se os recursos financeiros são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades, e objetiva, principalmente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados.
Desse modo, o conjunto de informações que constitui a natureza de despesa orçamentária forma um código estruturado de seis dígitos, que agrega a categoria econômica, o grupo, a modalidade de aplicação e o elemento.
Etapas
São as etapas percorridas pela despesa pública até o seu pagamento ao fornecedor, revelando a saída da Conta Única do Tesouro Nacional (CUTN). As etapas da despesa orçamentária são divididas em quatro partes:
1. Fixação
É a etapa da despesa voltada para o planejamento de sua limitação, o qual abrange a descentralização de créditos, a programação orçamentária e financeira, e o processo de licitação e contratação.
2. Empenho
É o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente, ou não, de implemento de condição. Classificado em:
- Global (despesa contratual e sujeita a parcelamento)
- Estimativo (valor variável)
- Ordinatório (despesa de valor fixo e pagamento em uma só vez)
Essa etapa é formalizada por um documento tido por Nota de Empenho (NE).
3. Liquidação
É o implemento da citada condição e consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, sendo formalizada pela Nota de Lançamento de Crédito (NC).
4. Pagamento
É a entrega de numerário ao credor e só pode ser efetuado após a regular liquidação da despesa, sendo formalizado pela Ordem Bancária (OB).
5. Restos a pagar (RP)
São despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas. Os RP são classificados em processados e não processados, os primeiros referem-se a despesas liquidadas; os segundos, a despesas não liquidadas. Os RP são dívidas, pois tratam de gastos ainda não pagos.
Despesas de exercícios anteriores (DEA)
São despesas de exercícios encerrados que poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento atual, discriminada por elemento, e obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. A DEA é enquadrada em três tipos:
- Despesas para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria (anulação total do empenho);
- Os Restos a Pagar com prescrição interrompida (protesto pelo credor dentro de 5 anos após sua inscrição);
- Os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente (benefícios financeiros assegurados por lei, tal como o salário família).