Olá caros leitores, espero que todos estejam bem. É com grande prazer que hoje inicio este nosso bate-papo sobre temas relevantes do direito.
Carinhosamente apelidada por mim como “Direitorama”, nossa coluna (sim, esse espaço também é seu) tem o objetivo de desmistificar o direito de forma leve e descontraída, longe das formalidades legais e da liturgia dos Tribunais, mas muito próximo dos seus direitos.
Sem mais delongas, let’s bora?
Imagine que Josefa apresenta um grave quadro de Epilepsia com diversas crises diárias, o que a impede de ter uma vida normal.
Muito embora tenha buscado os tratamentos convencionais, todos eles se mostraram ineficientes, o que levou Josefa a iniciar tratamento terapêutico com óleo de canabidiol, um dos princípios ativos da maconha, contribuindo de forma expressiva para melhora do seu quadro de saúde, com significativos benefícios para o aumento da sua qualidade de vida.
Ocorre que a importação legalizada desse óleo é burocrática e muito cara, o que impede a continuidade do tratamento prescrito pelo médico.
Por conta disso, Josefa impetrou um Habeas Corpus preventivo visando conseguir um “salvo-conduto” para que fosse autorizada a fazer o cultivo da maconha em sua residência e a extração do óleo necessário para a continuidade do seu tratamento.
A partir dessa situação hipotética, indago a vocês: o Poder Judiciário pode conceder autorização para que Josefa faça esse cultivo de maconha em sua casa para fins medicinais?
Essa polêmica questão chegou até o Superior Tribunal de Justiça, que atualmente está dividido sobre o tema.
Como assim, Murilo? Pois é. Ainda não temos um consenso.
A 5ª Turma do STJ decidiu que é incabível “salvo-conduto” para o cultivo da cannabis visando a extração do óleo medicinal, ainda que na quantidade necessária para o controle da epilepsia, posto que a autorização fica a cargo da análise do caso concreto pela ANVISA.
Essa questão foi julgada no RHC 123402-RS, pelo Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, em 23/03/2021 e noticiada no informativo 690 da mencionada Corte Superior de Justiça.
Entretanto, a 6ª Turma do STJ decidiu exatamente o oposto nas duas oportunidades que teve de enfrentar o tema, tanto no RHC nº 147.169, relatado pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, como no REsp nº 1.972.092, relatado pelo Ministro Rogério Schietti, ambos julgados em 14/04/2022.
Em ambos os casos a 6ª Turma decidiu que é possível a concessão de salvo-conduto para permitir que pessoas com prescrição médica para o uso do canabidiol cultivem plantas de maconha e dela façam a extração do óleo.
Atualmente, portanto, o tema não está pacificado na jurisprudência.
Caso você, caro leitor, se depare com essa necessidade algum dia, a recomendação é para que procure um advogado especializado, que certamente estudará o tema com afinco e lhe trará a melhor solução para o seu caso em específico.
Por enquanto, temos o famoso imbróglio jurídico. Enquanto essa questão não for pacificada nos Tribunais Superiores, infelizmente vivenciaremos essa insegurança jurídica sobre o assunto.
Por hoje é só. Espero que tenham gostado do tema!
Tem alguma sugestão, crítica ou elogio? Não deixe de me procurar no instagram (@profmuriloacquaviva) ou por e-mail (murilo.acquaviva @gmail.com). Será um prazer te responder.
Grande abraço e até a próxima.